Lei Estadual nº 16.573, de 11.06.2018 obriga estabelecimentos comerciais a disponibilizarem informações sobre produtos sem lactose, glúten e açúcar

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A Lei Estadual nº 16.573, de 11.06.2018, dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais fornecedores de alimentos disponibilizarem aos consumidores informações de alimentos produzidos e/ou comercializados sem lactose, glúten e açúcar.

Desse modo, todos os estabelecimentos comerciais que produzam ou forneçam alimentos que por ventura não possuam algum destes componentes devem fazer constar inequivocamente nas embalagens ou nos cardápios a sua inexistência, como forma de melhor informar os consumidores portadores de alergia alimentar.
Assim, recomenda-se que os produtos que não contenham  lactose, glúten ou açúcar sejam individualizados, por meio do uso de etiquetas ou, até mesmo, por sua organização em setor específico, de modo que  os produtos dessas categorias fiquem expostos numa seção própria e devidamente sinalizada.
A informação quanto a tal ponto deve ser ostensiva, de modo a ser inequívoca ao consumidor, sob pena de ofensa ao dever de informação insculpido do Código de Defesa do Consumidor.

Caso os produtos alimentícios já possuam tabela nutricional afixada no rótulo e/ou embalagem com caracteres perfeitamente legíveis, os estabelecimentos comerciais ficam dispensados de fornecer informações nutricionais.O descumprimento do disposto na referida lei poderá acarretar a aplicação de multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs, dobrado a cada reincidência.
Considerando que a lei foi publicada em 13/06/2018, os estabelecimentos podem ser cobrados acerca de seu cumprimento desde o dia 11/09/2018, uma vez que ultrapassados os 90 dias constantes na norma para adequação.